Na manhã de hoje, a presidente da ABAV-RJ, Cristina Fritsch, esteve presente na audiência pública, promovida pela Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para discutir o Projeto de Lei no 513/2017, de autoria da vereadora Teresa Bergher, que regula a atividade turística nas comunidades da Cidade do Rio de Janeiro.
Apesar de concordar que é necessário buscar caminhos para melhorar a operação turística em comunidades, de forma que turistas e cidadãos estejam seguros, a presidente da ABAV-RJ se mostrou contrária a muitas das propostas indicadas no Projeto de Lei.
“Em primeiro lugar, estamos falando de um projeto que pretende regulamentar atividades que já são regulamentadas por leis federais. Existe a Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo; a Lei 12.974/2014, que dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo e a Lei 8.623/1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo. Não precisamos de novas leis, apenas que as já existentes sejam cumpridas”, destacou Cristina Fritsch.
Outro ponto controverso do PL é a criação de uma identidade visual de uso turístico, na forma de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
“Todas as agências de turismo devidamente legalizadas já possuem o selo do CADASTUR. Este é o selo que define uma empresa de turismo e não há necessidade alguma de criar outra identificação. Além do mais, hoje já temos muitos problemas junto ao DETRO e à SMTR, que criam leis que sobrepõem a Lei Geral do Turismo e penalizam as agências com fiscalizações abusivas. Com isso, cria-se um imbróglio das legislações, que faz com que o turismo nessa cidade só retroceda”, finalizou Cristina Fritsch.
Abaixo, segue o PL que foi apresentado na plenária de hoje, para apreciação de todos.
PROJETO DE LEI Nº 513/2017
EMENTA:
ESTABELECE REQUISITOS ESPECIAIS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LOCAIS DE TURISMO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º – Os prestadores de serviços turísticos, de que tratam as leis federais nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, quando no exercício de suas atividades neste Município, deverão observar os seguintes requisitos na realização de visitas ou excursões urbanas a comunidades de especial interesse social:
I- contratação de guia especializado em atrativo turístico ou de monitor local;
II- fornecimento prévio de termo de advertência aos clientes informando expressamente sobre as características do local a ser visitado, no tocante à acessibilidade, segurança pública e demais serviços públicos essenciais;
III- contratação de seguro de responsabilidade civil, previsto na lei federal nº 12.974, de 15 de maio de 2014; e,
IV- utilização de veículo com identidade visual de uso turístico, na forma de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em se tratando de visita ou excursão urbana a área conflagrada, será necessário o prévio envio de comunicação do roteiro, lista de participantes, data e horário à Delegacia de Polícia com jurisdição local, mantendo em seus arquivos cópia da comunicação.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º No caso de reincidência, o infrator estará sujeito à cassação do alvará de funcionamento e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 4º O valor das multas fixadas nesta Lei será corrigido, anualmente, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de outubro de 2017.
TERESA BERGHER
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a pretensão de, a um só tempo, reconhecer a importância da atividade turística nesta Cidade e implantar medidas de proteção ao turista que deseja conhecer determinadas áreas do Município. O triste episódio ocorrido na comunidade da Rocinha no dia 23/10/2017, com a perda de uma vida humana, deve servir, ao menos, para que se aperfeiçoe a legislação que regulamenta a atividade, no sentido de conferir maior segurança aos profissionais do setor, aos turistas e à população local.
Nesse sentido, propomos a contratação de agente local com a intenção de privilegiar mão de obra especializada da própria comunidade, e ao mesmo tempo, na expectativa de que a atuação desse profissional confira maior segurança aos demais partícipes da visitação: profissionais e turistas.
Ainda visando à questão da segurança propomos a adoção de veículo caracterizado e, em se tratando de área conflagrada, a prévia informação à autoridade policial. O fornecimento de termo de advertência objetiva permitir que o turista possa realizar a contratação do serviço de forma consciente, dispondo de informações qualificadas sobre o local a ser visitado. Por fim, a exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil, prevista no art. 26 da lei federal nº 12.974/2014 de forma facultativa, tem a finalidade de assegurar a reparação de eventual dano de forma facilitada.
Legislação Citada
LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. |
LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências. |
LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. |