Na manhã de hoje, a presidente da ABAV-RJ, Cristina Fritsch, esteve presente na audiência pública, promovida pela Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para discutir o Projeto de Lei no 513/2017, de autoria da vereadora Teresa Bergher, que regula a atividade turística nas comunidades da Cidade do Rio de Janeiro.

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Apesar de concordar que é necessário buscar caminhos para melhorar a operação turística em comunidades, de forma que turistas e cidadãos estejam seguros, a presidente da ABAV-RJ se mostrou contrária a muitas das propostas indicadas no Projeto de Lei.

“Em primeiro lugar, estamos falando de um projeto que pretende regulamentar atividades que já são regulamentadas por leis federais. Existe a Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo; a Lei 12.974/2014, que dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo e a Lei 8.623/1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo. Não precisamos de novas leis, apenas que as já existentes sejam cumpridas”, destacou Cristina Fritsch.

Outro ponto controverso do PL é a criação de uma identidade visual de uso turístico, na forma de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

“Todas as agências de turismo devidamente legalizadas já possuem o selo do CADASTUR. Este é o selo que define uma empresa de turismo e não há necessidade alguma de criar outra identificação. Além do mais, hoje já temos muitos problemas junto ao DETRO e à SMTR, que criam leis que sobrepõem a Lei Geral do Turismo e penalizam as agências com fiscalizações abusivas. Com isso, cria-se um imbróglio das legislações, que faz com que o turismo nessa cidade só retroceda”, finalizou Cristina Fritsch.

Abaixo, segue o PL que foi apresentado na plenária de hoje, para apreciação de todos.

 

PROJETO DE LEI Nº 513/2017

EMENTA:

ESTABELECE REQUISITOS ESPECIAIS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LOCAIS DE TURISMO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º – Os prestadores de serviços turísticos, de que tratam as leis federais nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, quando no exercício de suas atividades neste Município, deverão observar os seguintes requisitos na realização de visitas ou excursões urbanas a comunidades de especial interesse social:

I- contratação de guia especializado em atrativo turístico ou de monitor local;
II- fornecimento prévio de termo de advertência aos clientes informando expressamente sobre as características do local a ser visitado, no tocante à acessibilidade, segurança pública e demais serviços públicos essenciais;
III- contratação de seguro de responsabilidade civil, previsto na lei federal nº 12.974, de 15 de maio de 2014; e,
IV- utilização de veículo com identidade visual de uso turístico, na forma de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Em se tratando de visita ou excursão urbana a área conflagrada, será necessário o prévio envio de comunicação do roteiro, lista de participantes, data e horário à Delegacia de Polícia com jurisdição local, mantendo em seus arquivos cópia da comunicação.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º No caso de reincidência, o infrator estará sujeito à cassação do alvará de funcionamento e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 4º O valor das multas fixadas nesta Lei será corrigido, anualmente, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de outubro de 2017.
TERESA BERGHER

Vereadora

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a pretensão de, a um só tempo, reconhecer a importância da atividade turística nesta Cidade e implantar medidas de proteção ao turista que deseja conhecer determinadas áreas do Município. O triste episódio ocorrido na comunidade da Rocinha no dia 23/10/2017, com a perda de uma vida humana, deve servir, ao menos, para que se aperfeiçoe a legislação que regulamenta a atividade, no sentido de conferir maior segurança aos profissionais do setor, aos turistas e à população local.

Nesse sentido, propomos a contratação de agente local com a intenção de privilegiar mão de obra especializada da própria comunidade, e ao mesmo tempo, na expectativa de que a atuação desse profissional confira maior segurança aos demais partícipes da visitação: profissionais e turistas.

Ainda visando à questão da segurança propomos a adoção de veículo caracterizado e, em se tratando de área conflagrada, a prévia informação à autoridade policial. O fornecimento de termo de advertência objetiva permitir que o turista possa realizar a contratação do serviço de forma consciente, dispondo de informações qualificadas sobre o local a ser visitado. Por fim, a exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil, prevista no art. 26 da lei federal nº 12.974/2014 de forma facultativa, tem a finalidade de assegurar a reparação de eventual dano de forma facilitada.
Legislação Citada

LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

 

LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

LEI Nº 11.771, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.